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TEMA LIVRE : Eduardo Mahon

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Mais realista que o rei
08/04/2012

O Judiciário Eleitoral está despertando fortes emoções. Como numa montanha russa, há os que sobem e há os que descem no conceito de lado a lado. A gangorra comporta três vetores – o político, o jurídico e o social. Nessa delicada teia de relacionamento, imbricados estão: o político com o eleitor e o jurídico com o político. As barreiras de contenção de abusos eleitorais podem eventualmente ultrapassar a calibragem para interferir na vontade do eleitor, o que é extremamente preocupante. Não pode e nem deve o juiz substituir o candidato a fim de mediar diretamente a sociedade. Já temos democracia suficiente para nos ver livres dessa tutela.

Nessa movediça corda bamba estão os juízes eleitorais, a discernir onde a vontade da maioria esteve viciada e quando o candidato abusou, fraudou ou corrompeu. Mesmo a vontade da maioria deve ser apreciada à luz da legalidade, garantindo o legítimo direito de oposição e a proteção das minorias sociais e eleitorais. O candidato não deve apenas ser eleito; deve fazer jus à eleição, demonstrando regularidade, lisura, compromisso com a constituição e legislação eleitoral.

Então, a Justiça Eleitoral está incumbida de preservar a vontade do eleitor, não permitindo máculas. E quando há determinada irregularidade, mas que não seja causa para o vício da vontade popular? Prestações de contas equivocadas podem conduzir à inelegibilidade, sem nenhuma distinção entre irregularidades formais, graves e gravíssimas? Não será um caso de hipertrofia do Poder Judiciário Eleitoral na vida democrática brasileira? Haverá direito capaz de solapar a maioria de votos, mesmo que não se demonstre qualquer vício na expressão das urnas?

Noutras palavras: uma questão jurídica ou contábil eminentemente formal tem o condão de desabilitar a candidatura, a eleição, a diplomação e a posse daquele candidato que teve um contador infeliz, incapaz, esquecido ou trapalhão? Entendo que não. Assim como não podemos ceder à ditadura esmagadora da maioria, não devemos abrir mão da realidade dos fatos. Caso o Judiciário Eleitoral comprove, por meio de provas firmes, que a vontade do eleitor restou manipulada, viciada, diminuída, deve intervir em favor da lisura do pleito. Caso contrário, o máximo que deverá ocorrer é a reprovação de contas.

É inimaginável cassar um mandato por erro formal e irrisório. Ou mesmo um equívoco de pagamentos, expedição de recibos, computação de despesas e outras miudezas que em nada afetam direta ou indiretamente a vontade popular. São irregularidades contábeis que, além da eventual reprovação de contas, podem até ensejar apuração criminal, mas não tem vínculo imediato com o resultado das eleições. Intervir nesses casos, cassando mandatos, é ser mais realista do que o rei, ou melhor, sobrepor-se à manifestação eleitoral e ao resultado das urnas obtido de forma livre. Presume-se que o resultado do certame estampe soberania e autodeterminação, insuscetíveis de intervenções externas, quando não haja irretorquíveis fraudes.

Até mesmo a reprovação de contas deverá sofrer gradações pelo Tribunal Superior Eleitoral. Não é crível que um mandato executivo ou parlamentar será cassado em função de diferenças contábeis microscópicas no universo de milhões de reais arrecadados, declarados, gastos e comprovados. É preciso temperar decisões de cassação com enorme dose de cautela, discernindo o que é mero equívoco de tostões de fraudes milionárias relevantes – desvios, apropriações, falsidades documentais, entre outros casos graves de maracutaias e crimes.

O julgador não deve ser robotizado reprodutor do texto legal. Deve interpretar as situações, equilibrando-se entre legalidade e manifesta vontade popular. Saber identificar quais atos conduzem a distorções eleitorais daqueles que em nada influem na decisão soberana, é o mínimo que se deve ao eleitor. Não é possível cassar o voto de milhares de cidadãos por causa de uma conta de água em atraso.

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Eduardo Mahon é advogado


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