Exm.ª Sr.ª
Dr.ª Maria Aparecida Ribeiro - Juíza Auxiliar do Tribunal Regional
Eleitoral do Estado de Mato Grosso - Relatora do Recurso de Agravo Eleitoral
Processo: 328/2002
- Reclamação Eleitoral Marcos Antonio Moreira, representante legal do site www.clickmt.com.br, já qualificado nos autos em epígrafe, vem, à presença de V.ª Ex.ª, apresentar CONTRA-RAZÕES
AO RECURSO DE AGRAVO ELEITORAL, EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE MATO GROSSO Processo: 328/2002
- Reclamação Eleitoral Eminentes Membros
do Pleno, O eventual provimento do RECURSO, apresentado pela AGRAVANTE, também extrapola o âmbito do Direito Eleitoral, invadindo o terreno da interpretação da Língua Portuguesa, deturpando o vernáculo vigente, conforme será demonstrado a seguir. A fundamentação apresentada pela AGRAVADA sustenta-se no total desprezo a "conceitos de expressões da língua portuguesa", pois a AGRAVANTE confunde o significado da palavra "jornalista" com a expressão "entidades e empresas que realizarem pesquisas de opinião pública", talvez pelo fato de que, alguns jornais, publicam qualquer número ou "notícia" independentemente de sua veracidade, e, por isso, também, ao arrepio da lei, para os representados pela AGRAVANTE, poderiam ser considerados "pesquisa". É que os representados pela Frente Cidadania e Desenvolvimento - FCD, no caso os ex-candidatos, Antero Paes de Barros e Dante Martins de Oliveira - não sem surpresa para o AGRAVADO, resolveram interpretar, mais uma vez, a legislação eleitoral como lhes convém, chegando ao cúmulo de querer dar interpretação e valoração a determinadas expressões, as quais se chocam com o sentido que lhes dá a língua portuguesa, a qual, por imposição legal, deve jungir-se a causa posta em juízo, conforme determina o artigo 156 do CPC, que estabelece que "Em todos os atos e termos do processo é obrigatório o uso do vernáculo.". Insiste a AGRAVANTE que a decisão proferida deve ser reformada pois para ela, o AGRAVADO teria violado o artigo 33 da Lei 9.504, e que o mesmo por ser "jornalista" é "entidade ou empresa que realiza pesquisa". Foi demonstrado, que seria IMPOSSÍVEL ao AGRAVADO violar tal dispositivo legal já que o mesmo carece de legitimidade passiva para tal, cujo artigo citado estabelece que: "As entidades e empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou aos candidatos, para conhecimento público, são obrigadas, para cada pesquisa, a registrar, junto à Justiça Eleitoral, até cinco dias antes da divulgação, as seguintes informações . . .". Portanto, sendo o
mesmo um "jornalista" e não uma "empresa que realiza
pesquisa de opinião pública", IMPOSSÍVEL que
o mesmo pudesse violar tal dispositivo legal. OU SEJA: os candidatos
derrotados Dante e Antero acham que tem o poder de convencer que o dicionário
Aurélio não tem valor, e sim que, o que vale - para eles
e para a justiça - é a conveniência do virtual, querendo
provar que o que não é seja o que eles dizem que é
!!! FICA A PERGUNTA: Quantos
mais - AGRAVOS ELEITORAIS - serão apresentados pelos AGRAVANTES,
mesmo tendo sido indeferidos os anteriores ??? Isto posto, REQUER
seja julgado improcedente o RECURSO apresentado pela AGRAVANTE, tanto
pela sua inadmissibilidade, quanto pela sua improcedência, com a
conseqüente manutenção da decisão proferida
pelo juízo de primeiro grau, ratificando-se todos os demais argumentos
trazidos quando da apresentação das CONTRA-RAZÕES
do primeiro AGRAVO ELEITORAL. Cuiabá, 13
de novembro de 2002. |